A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22H. / LEI DO SILÊNCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS / O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO MEIO-DIA./ COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO
A LEI DO SILÊNCIO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS PERMISSÕES
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
DAS PERMISSÕES
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
SAIBA MAIS SOBRE A LEI DO SILENCIO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL :
MUITAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS EM SUA QUALIDADE DE VIDA POR NÃO SABEREM QUE A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22H.
VALE A PENA BUSCAR OS SEUS DIRETOS.
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FIQUE POR DENTRO DA LEI
SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE SER INCOMODADO EM SEU SOSSEGO
LEI Nº 7.302 - 21.06.78
DAS OBRIGAÇÕES
ART 1º.CONSTITUI INFRAÇÃO A SER PUNIDA NA FORMA DESTA LEI, A PRODUÇÃO DE RUÍDO, COM TAL ENTENDIDO O SOM PURO OU MISTURA DE SONS COM DOIS OU MAIS TONS, CAPAZ DE PREJUDICAR A SAÚDE, A SEGURANÇA, OU O SOSSEGO PÚBLICOS.
Art2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, a segurança, ou o sossego públicos quaisquer ruídos que:
I – Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
I – Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ART 3º.SÃO EXPRESSAMENTE PROIBIDOS INDEPENDENTEMENTE DE MEDIÇÃO DE NÍVEL SONORO, OS RUÍDOS:
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos;
III – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;V – Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares;
VII – Provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos;
III – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;V – Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares;
VII – Provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
DAS PERMISSÕES
Art4º. São permitidos, observando o dispositivo no art 2º desta lei, os ruídos que por ventura provenham:
I – De sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrando no recinto da sede ou associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
II – De bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcione apenas nas zonas apropriadas, com tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarmes e advertência, limitando o uso ao tempo estritamente necessário;
I – De sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrando no recinto da sede ou associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
II – De bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcione apenas nas zonas apropriadas, com tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarmes e advertência, limitando o uso ao tempo estritamente necessário;
V – De alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período de 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – De máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e dois) horas;
IX – De alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral pelo período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens Vi, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.
VI – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período de 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – De máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e dois) horas;
IX – De alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral pelo período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens Vi, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art5º. Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a lei federal, ou descumprimento de qualquer dos dispositivos desta ei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.
Art6º.Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.
Art8º. As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 9º. CABE A QUALQUER PESSOA QUE CONSIDERAR SEU SOSSEGO PERTURBADO POR SONS OU RUÍDOS NÃO PERMITIDOS NESTA LEI, COMUNICAR AO ÓRGÃO COMPETENTE A OCORRÊNCIA PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS.
Art10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art11º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado de Minas Gerais
Governo do Estado de Minas Gerais
LEI DO SILÊNCIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 7.302 - 21.06.78
DAS OBRIGAÇÕES
ART 1º.CONSTITUI INFRAÇÃO A SER PUNIDA NA FORMA DESTA LEI, A PRODUÇÃO DE RUÍDO, COM TAL ENTENDIDO O SOM PURO OU MISTURA DE SONS COM DOIS OU MAIS TONS, CAPAZ DE PREJUDICAR A SAÚDE, A SEGURANÇA, OU O SOSSEGO PÚBLICOS.
Art2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, a segurança, ou o sossego públicos quaisquer ruídos que:
I – Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
I – Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso “C” do “Medidor de Intensidade de Som”, de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II – Alcancem no interior do recinto em que têm origem, níveis superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ART 3º.SÃO EXPRESSAMENTE PROIBIDOS INDEPENDENTEMENTE DE MEDIÇÃO DE NÍVEL SONORO, OS RUÍDOS:
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos;
III – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;V – Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares;
VII – Provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
I – Produzidos por veículos com equipamentos de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas em vias públicas para ela dirigidos;
III – Produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais por animais, instrumentos musicais, aparelhos de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou ainda, de viva voz, de modo incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou o desconforto;V – Proveniente de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais, e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído quando produzidos em vias públicas;
VI – Provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampidos e similares;
VII – Provocados por ensaios de escolas de samba ou qualquer outra entidade similar, no período compreendido entre 0 (zero) e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
DAS PERMISSÕES
Art4º. São permitidos, observando o dispositivo no art 2º desta lei, os ruídos que por ventura provenham:
I – De sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrando no recinto da sede ou associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
II – De bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcione apenas nas zonas apropriadas, com tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarmes e advertência, limitando o uso ao tempo estritamente necessário;
V – De alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período de 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – De máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e dois) horas;
IX – De alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral pelo período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens Vi, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.
I – De sinos de igrejas ou templos e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício do culto ou cerimônia religiosa, celebrando no recinto da sede ou associação religiosa, no período das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, exceto aos sábados e na véspera de dias de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;
II – De bandas de música nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
III – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcione apenas nas zonas apropriadas, com tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV – De sirenes ou aparelhos semelhantes usados por batedores oficiais, em ambulâncias, veículos de serviços urgentes, ou quando empregados para alarmes e advertência, limitando o uso ao tempo estritamente necessário;
V – De alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI – De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período de 7 (sete) e 12 (doze) horas;
VII – De máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VIII – De máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e dois) horas;
IX – De alto-falante utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral pelo período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único: A limitação a que se refere os itens Vi, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou de pedestres, durante o dia, recomende sua realização à noite.
DAS PENALIDADES E DA SUA APLICAÇÃO
Art5º. Salvo quando se tratar de infração a ser punida de acordo com a lei federal, ou descumprimento de qualquer dos dispositivos desta ei sujeita o infrator às penalidades que forem fixadas em regulamento.
Art6º.Na ocorrência de repetidas incidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte produtora do ruído.
Art8º. As sanções indicadas nos artigos anteriores não exoneram o infrator das responsabilidades civis e criminais a que fique sujeito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 9º. CABE A QUALQUER PESSOA QUE CONSIDERAR SEU SOSSEGO PERTURBADO POR SONS OU RUÍDOS NÃO PERMITIDOS NESTA LEI, COMUNICAR AO ÓRGÃO COMPETENTE A OCORRÊNCIA PARA QUE SEJAM TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS.
Art10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art11º. Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Governo do Estado de Minas Gerais
POLUIÇÃO SONORA
Governo do Estado de Minas Gerais
POLUIÇÃO SONORA
A POLUIÇÃO SONORA É QUALQUER EMISSÃO DE SOM OU RUÍDO QUE RESULTE EM OFENSA À SAÚDE, À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU AO BEM-ESTAR DAS PESSOAS.
O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.
PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.
O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.
PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.
NO ENTANTO, É UMA CRENÇA FALSA, QUE A LEI DO SILÊNCIO PREVALECE
APÓS AS 22 HORAS , BASEADA APENAS EM INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DE ALGUMA LEI.
As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite “usual” para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo e qualquer tipo de barulho. Televisores ligados, portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo deste tipo de barulho, que faz parte da nossa convivência social e não caracteriza barulho excessivo ou desproporcional.
O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA
AO MEIO-DIA.
MUITAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS EM SUA QUALIDADE DE VIDA POR NÃO SABEREM QUE A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22 HORAS
VALE A PENA BUSCAR OS SEUS DIREITOS.
COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO :
- Para se documentar sobre a ocorrência, a pessoa pode gravar o áudio. Sempre que possível relate por escrito e de forma minuciosa as dificuldades enfrentadas.
- Chamar a policia e lavrar um BO, será uma boa prova.
- A melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o seu vizinho.
Tente ser o mais cordial possível e peça para que resolva o problema, se possível, deixe claro, que caso o problema não seja solucionado, você será obrigado a buscar por soluções com as autoridades cabíveis.
- Caso a conversa obtenha resultados positivos, uma troca de números telefônicos pode ajudar na comunicação, CASO O BARULHO INCOMODE.
- Assim, se o imprevisto voltar a acontecer, você pode ligar avisando sobre o incomodo, ou mesmo, cordialmente, o seu vizinho ligar perguntando se está ou não incomodando com os ruídos.
Caso more em um condomínio, leve primeiramente ao sindico, mas se não for resolvido, a policia deve ser acionada.
- ENTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", é mais útil que chamar a policia...
- ENTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", é mais útil que chamar a policia...
NA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", entram os agravantes, exemplo, o barulho lhe causa algum tipo de mal (dormir mal e render mal na escola ou trabalho, por exemplo).
PRA ENTRAR COM ESSE TIPO DE AÇÃO , É PRECISO QUE UM ADVOGADO PEÇA A OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER OU NON FACERE NO "JURIDIQUÊS", ASSIM, GANHANDO A CAUSA , OS RÉUS (VIZINHOS) FICAM PROIBIDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PRATICAR ALGUM ATO QUE PERTURBE O SOSSEGO ALHEIO.
PASSE ESSA MENSAGEM ADIANTE ... MUITA GENTE ESTÁ SEM QUALIDADE VIDA POR QUE NÃO SABEM DOS SEUS DIREITOS!
SAIBA MAIS SOBRE SEUS DIREITOS E COMO AGIR :
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