A LEI DO SILÊNCIO / O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO FEDERAL / O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO MEIO-DIA. MUITAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS EM SUA QUALIDADE DE VIDA POR NÃO SABEREM QUE A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22 HORAS/ COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO :
POLUIÇÃO SONORA
A POLUIÇÃO SONORA É QUALQUER EMISSÃO DE SOM
OU RUÍDO QUE RESULTE EM OFENSA À SAÚDE, À SEGURANÇA, AO SOSSEGO OU AO BEM-ESTAR
DAS PESSOAS.
O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.
PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.
O BARULHO NÃO É PERMITIDO EM NENHUM HORÁRIO DO DIA. A MÁXIMA DE QUE AS PESSOAS PODEM ABUSAR DO SOM ENTRE 8H E 22H NÃO É VÁLIDA.
PEQUENOS RUÍDOS E MESMO SONS BAIXOS EMITIDOS, POR EXEMPLO, POR UM RÁDIO, PODEM SER TÃO INCÔMODOS E NOCIVOS À SAÚDE QUANTO OUTRAS FONTES POLUIDORAS.
NO ENTANTO, É UMA CRENÇA FALSA, QUE A LEI DO SILÊNCIO PREVALECE APÓS AS
22 HORAS , BASEADA APENAS EM INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ALGUMA
LEI.
As pessoas desconhecem que 22 horas é um limite
“usual” para os ruídos que estão presentes no cotidiano apenas, e não para todo
e qualquer tipo de barulho. Televisores
ligados, portas abrindo, buzinas de trânsito, bate-papos animados são exemplo
deste tipo de barulho, que faz parte da nossa convivência social e não
caracteriza barulho excessivo ou desproporcional.
O QUE É REALIDADE EM NOSSA LEGISLAÇÃO É QUE O
EXCESSO DE BARULHO OU RUÍDO É PROIBIDO EM QUALQUER HORÁRIO, MESMO QUE SEJA AO
MEIO-DIA.
MUITAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS EM SUA QUALIDADE DE
VIDA POR NÃO SABEREM QUE A LEI DO SILÊNCIO VALE DURANTE AS 24 HORAS DO
DIA E NÃO SOMENTE A PARTIR DAS 22 HORAS.
VALE A PENA BUSCAR OS SEUS DIREITOS
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
4. LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A LEI DO SILÊNCIO
O DIREITO AO SOSSEGO DAS PESSOAS É AMPLAMENTE
ASSEGURADO EM TODOS OS NÍVEIS LEGAIS E EM VÁRIOS RAMOS DO DIREITO EM NOSSO
PAÍS.
A COMEÇAR PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE É
A LEI MAIOR, PASSANDO PELO CÓDIGO CIVIL, PELAS LEIS ESTADUAIS, ALGUMAS
MUNICIPAIS, PENAIS E, FINALMENTE, LEIS TRABALHISTAS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS.
4.1. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA DE 1988
“ART. 5º (...)
XI – a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;”
Há duas situações em que policiais podem ingressar
em um imóvel, sem o consentimento do morador:
a) flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro;
b) por determinação judicial, durante o
dia.
A perturbação do sossego se constitui
em delito de menor. Ora, tanto a perturbação do sossego (art. 42, Lei das
Contravenções Penais), como a poluição sonora (art. 54, da Lei dos Crimes
Ambientais) são delitos, portanto,
ensejam a ocorrência de situações de flagrante.
FINALMENTE, QUANDO A CONSTITUIÇÃO AFIRMA QUE “A CASA É ASILO INVIOLÁVEL
DO INDIVÍDUO”, procura com isso também assegurar de
que ali é o espaço para a manifestação individual de cada um de
nós, vedando qualquer forma de interferência alheia não consentida.
DESSE MODO, TODAS AS VEZES QUE SONS OU RUÍDOS
PROVOCADOS POR ALGUÉM ADENTRAREM A CASA DE OUTREM SEM O CONSENTIMENTO DESTE,
AINDA QUE EM NÍVEIS CONSIDERADOS BAIXOS, ESTAR-SE-Á VIOLANDO ESTA GARANTIA
CONSTITUCIONAL E, ASSIM, O OFENDIDO TERÁ O DIREITO DE FAZER VALER A GARANTIA
CONSTITUCIONAL EM FOCO, EM TODA A SUA PLENITUDE.
“Art. 225. TODOS TÊM
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
(...) § 3°. As condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas,independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
OS DISPOSITIVOS SÃO DE
UM ALCANCE BASTANTE ABRANGENTE E, NO QUE TOCA A POLUIÇÃO SONORA, INCLUI A
PROTEÇÃO DA QUALIDADE DOS SONS QUE NOS ALCANÇAM,COMPREENDENDO O DIREITO DAS
PESSOAS DE NÃO SEREM ATINGIDOS COM SONS OU RUÍDOS PERTURBADORES, POIS ISSO
TAMBÉM É CONDIÇÃO PARA UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À SADIA
QUALIDADE DE VIDA.
SEMPRE QUE ALGUÉM ABUSA DA
EMISSÃO DE SONS OU RUÍDOS, SEM TENTAR IMPEDIR OU MINIMIZAR SUAS CONSEQUÊNCIAS,
ESTÁ ATINGINDO O MEIO AMBIENTE EM GERAL.
NOTE-SE QUE A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÔS O DEVER DE PRESERVAR O MEIO AMBIENTE NÃO SÓ AO PODER
PÚBLICO, MAS À COLETIVIDADE, ISTO É: A TODAS AS PESSOAS.
4.2 DA PROTEÇÃO CIVIL
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO (LEI N. 10.406/02)
Os dispositivos legais
abaixo transcritos disciplinam os chamados direitos de vizinhança.
As disposições aqui
citadas tratam, exatamente, do uso anormal da propriedade, onde se incluem os
abusos de emissão sonora, eventualmente cometidos pela propriedade vizinha.
“Art. 1.277. O
proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as
interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o
habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo
único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza
da utilização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações
em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
“Art. 1.278. O direito a
que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências
forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o
possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.”
“Art. 1.279. Ainda que
por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho
exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.”
TUDO ISTO SIGNIFICA
QUE: ALÉM DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, O CIDADÃO DISPÕE TAMBÉM DE UMA
ROBUSTA PROTEÇÃO NO ÂMBITO CIVIL.
QUER DIZER QUE, ALÉM DE
RECORRER AO MINISTÉRIO PÚBLICO , À AUTORIDADE POLICIAL PARA FAZER CESSAR
E RESPONSABILIZAR PENALMENTE O VIZINHO, A VÍTIMA AINDA PODERÁ
PROCESSÁ-LO CIVILMENTE PARA ATINGIR O MESMO OBJETIVO E ALCANÇAR UMA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU A SUA SAÚDE.
COMO DEVEM AGIR AS PESSOAS INCOMODADAS PELO BARULHO :
PELO BARULHO :
Para se documentar sobre a ocorrência, a pessoa
pode gravar o áudio. Sempre que possível relate por escrito e
de forma minuciosa as dificuldades enfrentadas.
- Chamar a policia e lavrar um BO, será uma boa
prova.
- A melhor forma é tentar resolver amigavelmente com o seu
vizinho.
Tente ser o mais cordial possível e peça para que resolva o
problema, se possível, deixe claro, que caso o problema não seja solucionado,
você será obrigado a buscar por soluções com as autoridades cabíveis.
- Caso a conversa obtenha resultados positivos, uma troca de
números telefônicos pode ajudar na comunicação, CASO O BARULHO INCOMODE.
- Assim, se o imprevisto voltar a acontecer, você pode
ligar avisando sobre o incomodo, ou mesmo, cordialmente, o seu vizinho ligar
perguntando se está ou não incomodando com os ruídos.
- E SE NÃO SURTIR NENHUM RESULTADO A
CONVERSA, O MELHOR É PROCURAR POR SEUS DIREITOS.
Caso more em um condomínio, leve primeiramente ao sindico, mas se
não for resolvido, a policia deve ser acionada.
- ENTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", é mais útil que chamar a policia...
- ENTRAR COM UMA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER", é mais útil que chamar a policia...
NA AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE
NÃO-FAZER", entram os agravantes, exemplo, o barulho
lhe causa algum tipo de mal (dormir mal e render mal na escola ou
trabalho, por exemplo).
PRA ENTRAR COM ESSE TIPO DE AÇÃO , É PRECISO QUE UM ADVOGADO PEÇA
A OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER OU NON FACERE NO
"JURIDIQUÊS", ASSIM, GANHANDO A CAUSA , OS RÉUS (VIZINHOS) FICAM
PROIBIDOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, DE PRATICAR ALGUM ATO QUE PERTURBE O SOSSEGO
ALHEIO.
SAIBA MAIS :
http://direitoaosilencio.blogspot.com.br/
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/lei-do-silencio
http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-vizinho-e-barulhento-lei-do-silencio-nele
http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/vida-de-condominio/lei-do-silencio-verdade-ou-mito/
http://www.auxiliadorapredial.com.br/blog/horario-de-silencio-um-mal-necessario/
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